Primeiramente é importante destacar o quanto é difícil tratar do assunto do custo do inventário. Via de regra as pessoas só pensam nisso quando um ente querido falece, e deixa patrimônio. O brasileiro não costuma se preocupar com as questões dos bens após a morte.
Diante disso sempre começam as perguntas: preciso fazer inventário ? é demorado ?. Respondido esses questionaremos surgem a dúvida que mais consome as pessoas: QUANTO CUSTA O INVENTÁRIO ?
Importante esclarecer: o maior custo é não fazer o inventário ! Uma das consequências em não fazer o inventário no prazo legal (2 meses conforme o Artigo 611 do Código de Processo Civil) é o aumento considerado dos valores desembolsados.
De antemão é importante esclarecer que a forma como o inventário for processado vai influenciar diretamente no seu custo.
Caso o inventário ocorra na forma EXTRAJUDICIAL (feita no cartório, sem existência de processo) alguns custos serão calculados de forma diferente. Da mesma forma, caso o inventário seja processado na forma JUDICIAL (com processo, perante o juiz) existirão custos específicos. Vamos analisar todos eles.
1 – CUSTO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Antes de falarmos dos custos do inventário extrajudicial é importante relembrar quando é possível realizá-lo nesta forma. Essa modalidade tem fundamento no Artigo 610, §1º do Código de Processo Civil:
Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Ou seja, para que um inventário seja efetuado de forma extrajudicial é necessário que (a) todos envolvidos sejam maiores de idade/capazes (b) haja concordância com a partilha (consensual).
Uma das grandes vantagens dessa modalidade é o tempo: ele é realizado de forma muito mais rápida que na modalidade judicial
Dito isso, vamos aos custos do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (realizado no Cartório de Notas):
- EMOLUMENTO DO CARTÓRIO: Custo que o Cartório cobrará para lavrar a Escritura Pública de Inventário. Os valores são tabelados por estado. Levam em consideração o valor dos bens a serem partilhados.;
- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: É o imposto pela transmissão dos Bens do falecido para os herdeiros. Tem previsão no artigo 35 e seguintes do CTN. Cada Estado tem uma forma de cobrança e uma alíquota. No Estado de São Paulo a alíquota é de 4% (quatro por cento) do total da partilha nos termos da Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000. Caso haja atraso no recolhimento, a Lei Paulista prevê multa e atualização monetária;
- CERTIDÕES: Outro custo importante é o pedido e atualização de Certidões. Algumas certidões comuns: Certidão Negativa de Testamento, Certidão de Matrícula do(s) imóvel(eis) inventariados, Certidão de Casamento dos envolvidos (herdeiros, falecidos) e Certidão de Nascimento dos envolvidos (herdeiros, falecidos). Todas podem atualmente serem requeridas de forma digital;
- REGISTRO DA PARTILHA: Nos inventários que existirem DIREITO DE PROPRIEDADE de Bens imóveis será necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis Competente da Escritura Pública de Partilha. Esse custo varia também de estado para estado, através de uma tabela organizada pela Corregedoria de Justiça dos Tribunais Estaduais.
2 – CUSTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL
Por sua vez, o inventário judicial deve ser utilizado sempre que não for possível na modalidade extrajudicial, ou seja, se algum herdeiro não concordar com a partilha ou houver direito de algum menor/incapaz será necessário a participação do Ministério Público e um processo deverá ocorrer.
Basicamente o Inventário Judicial tem os mesmos custos do que na forma extrajudicial, com exceção do emolumentos do cartório de notas:
- CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS: Valor cobrado pelo tribunal de justiça para processamento, citação, intimação e movimentação dos processos. No Direito Brasileiro a regra é que se cobre para poder processar, a gratuidade é exceção. É possível requerer a gratuidade.
- IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: É o imposto pela transmissão dos Bens. Tem previsão no artigo 35 e seguintes do CTN. Cada Estado tem uma forma de cobrança e uma alíquota. No Estado de São Paulo a alíquota é de 4% (quatro por cento) do total da partilha nos termos da Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2000. Caso haja atraso no recolhimento, a Lei Paulista prevê multa e atualização monetária;
- CERTIDÕES: Outro custo importante é o pedido e atualização de Certidões. Algumas certidões comuns: Certidão Negativa de Testamento, Certidão de Matrícula do(s) imóvel(eis) inventariados, Certidão de Casamento dos envolvidos (herdeiros, falecidos) e Certidão de Nascimento dos envolvidos (herdeiros, falecidos). Todas podem atualmente serem requeridas de forma digital;
- REGISTRO DA PARTILHA: Nos inventários que existirem DIREITO DE PROPRIEDADE de Bens imóveis será necessário o registro no Cartório de Registro de Imóveis Competente da Escritura Pública de Partilha. Esse custo varia também de estado para estado, através de uma tabela organizada pela Corregedoria de Justiça dos Tribunais Estaduais.
3 – MAIOR CUSTO: NÃO FAZER INVENTÁRIO
Neste sentido precisamos frisar que não fazer um inventário é o maior custo que uma pessoa pode ter !
Isso porque ao passar os anos, deixando os bens sem serem inventariados, os custos para fazer esse inventário pendente vão ficando mais altos.
Por exemplo, o ITCMD no estado São Paulo pode receber um acréscimo de mais de 40%, além de correção monetária e juros, pelo recolhimento fora do prazo legal. Além disso, as tabelas dos cartórios são atualizadas anualmente, ou seja, com o passar dos anos vai ficando mais caro regularizar o patrimônio deixado pelo ente querido.
Como dito, o inventário é obrigatório ! e em dado momento não haverá como escapar da obrigação de realizá-lo. Outro grande complicador é quando um dos herdeiros falece, e isso certamente terá impacto no custos da regularização.
4 – CONCLUSÃO
Em suma, seja na modalidade EXTRAJUDICIAL ou JUDICIAL é muito importante realizar o inventário no prazo de 02 meses, conforme a lei, para que não haja o aumento dos custos.
Nos vídeos abaixo comento sobre o assunto do INVENTÁRIO:
Sobre o Autor do Artigo
Alan Reis. Advogado inscrito na OAB/SP nº 347.794, especialista em Direito Imobiliário, com mais de 10 anos de experiência. Pós-graduando em DIREITO E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS pela Fundação Escola Superior do Ministério Público – FMP. Membro da Comissão Estadual de Direito Notarial e Registral da OAB/SP (2018-2021). Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP Subsecção de Hortolândia (2018-2021)
Com atendimentos on-line tem advogado e prestado consultoria em todo país. WhatsApp (19) 99563-3319 – (link direto) Telefone (19) 2220-2854 – e-mail: alanreis.adv@gmail.com ou se preferir nossos contatos.