Por muito tempo, eu tive um preconceito com a Ação de Usucapião. Eu tinha por concepção que usucapião era a ação com o objetivo de tomar a força bem imóvel alheio. Criei então no meu imaginário imaginário que Usucapião era destinada para indivíduos que roubavam ou invadiam terras. Inclusive pouquíssimas pessoas sabem que usucapião não se refere somente a bens imóveis, mas também a bens móveis, como carro ou motocicleta, por exemplo.
Ocorre para mim que esse tipo de ação é uma possibilidade muito interessante para regularizar imóveis, que por determinados problemas, eu não consigo obter um título público (Escritura Pública de Venda e Compra ou Doação) e leva-lo a Registro no Oficial competente.
A partir disso posso chegar a conclusão de que a Usucapião nada mais é que uma das formas de adquirir a propriedade de um bem imóvel. Gosto muito da definição de usucapião dada pelo Professor Silvio Salvo Venosa:
“A posse prolongada da coisa pode conduzir à aquisição da propriedade, se presentes determinados requisitos estabelecidos em Lei. Em termos mais concretos, denomina-se usucapião o modo de aquisição da prosperidade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições.” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: diretos reais – 12. Ed. – São Paulo: Atlas, 2012, pg. 199).
Usucapião: Quantos tipos existem ?
São diversas modalidades de Usucapião que encontramos no Direito Brasileiro: Extraordinária, Ordinária, Usucapião constitucional ou especial urbana, Coletiva, Usucapião por abandono do lar. Cada hipótese ai contemplar uma situação jurídica específica, bem como trabalhará com um lapso temporal de posse para que o requerente venha ter reconhecido seu direito como legítimo proprietário, nos termos da lei.
Todas essas modalidades eram reconhecidas somente através de um processo. Porém, com o nascimento do Código de Processo Civil, surgiu a possibilidade da instrumentalização de forma extrajudicial. A nova lei alterou o artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, inovando com essa nova forma de reconhecimento.
Eu creio que se trata de uma política pública visando o reconhecimento estatal do direito de propriedade sobre determinado bem, sem dúvida visando a regularização de dezenas de milhares de imóveis em nosso país que não estão devidamente regularizados.
Outra grande vantagem é que se trata de forma originária da propriedade. Portanto aquele bem estará livre de quaisquer limitações ou vícios, tais como penhoras, hipotecas, garantias reais no geral. Importante frisar que, por ser modo originário de adquirir a propriedade, não é necessário pagar o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis).
Concluindo, seja na Ação de Usucapião perante o judiciário ou no Procedimento Extrajudicial perante o Oficial de Registro de Imóveis a presença do advogado sempre é indispensável!
Ao longo da minha carreira tive a oportunidade de regularizar centenas de imóveis dessa forma.